O impressionante é que nestes 12 anos no Poder, foram suficientes para que o PT e os PTistas começassem a utilizar instrumentos e expedientes do período da Ditadura Militar. Será que é presságio da instituição de uma 'ditadura vermelha'?
AGNELO
O governador Agnelo ao instituir o Conselho de Justificação dos Policiais interlocutores das associações de Policiais e de Bombeiros do DF, utiliza nada mais e nada menos, que uma lei do então Presidente ERNESTO GEISEL do período da Ditadura Militar .
A Lei nº 6.577, de 30 de setembro de 1978, em que o PT se fundamenta para tentar excluir os nossos colegas das Corporações, é contrária a Constituição Cidadã de 1988, uma vez que não concede o direito ao 'Contraditório'. É uma espécie de um processo sumário, com uma única instância.
NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO
Esta norma estabelece apenas a garantia da 'ampla defesa', excluindo por completo a possibilidade do 'contraditório' assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
“A instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, buscando a verdade processual dos fatos, sem se dê ao acusado a oportunidade de desdizer as afirmações feitas pelo Ministério Público (ou seu substituto processual) em sua peça exordial.’ .[...]”
PRÁTICA DOS GOVERNOS PTistas
POR Tenente Rajão
PRÁTICA DOS GOVERNOS PTistas
Veja que esta prática, de punir os militares é recorrente dos governos PTistas:
Estamos de olho!!!
POR Tenente Rajão
Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986
ResponderExcluirDispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.
Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.
Art 2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a alínea b do § 1º do art. 150 da Constituição Federal.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima