sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

PASQUIM DA SEGURANÇA: IMPORTANTE!!! COMO RESPONDER AO PROCESSO EM CASO DE PRISÃO

NOTA INICIAL: ESTAMOS NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO! NÃO EXISTE EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO O CRIME DE OPINIÃO !!!

CAROS IRMÃOS BOMBEIROS E POLICIAIS DO DISTRITO FEDERAL, 

A FAMÍLIA POLICIAL E BOMBEIRO DO DF ESTA PROFUNDAMENTE TRISTE COM OS EPISÓDIOS OCORRIDOS RECENTEMENTE.

ESTAMOS PASMADOS QUE O GOVERNO PTISTA, QUE INTRODUZIU A CULTURA REIVINDICATÓRIA EM NOSSAS INSTITUIÇÕES, AJA DE MANEIRA IMPERIALISTA E DITATORIAL  IMPONDO PRISÕES AOS NOSSOS IRMÃOS E COMPANHEIROS!

NÃO VAMOS NOS CALAR DIANTE DESTAS AÇÕES ARBITRARIAS!!!

ESTAMOS NUM PAIS LIVRE E DEMOCRÁTICO!!!

ESTAMOS TRISTES, FERIDOS E ENVERGONHADOS!!!

PEDIMOS A TODOS OS COLEGAS QUE DESENVOLVAM SUAS ATIVIDADES COMO OUTRORA!!

* VAMOS DAR AGORA AOS NOSSOS IRMÃOS DE FARDA UM ROTEIRO, CASO SEJAM SURPREENDIDOS COM ALGUMA PRISÃO:


  • Antes de tudo, o Pacto de São José da Costa Rica, ao tratar das Garantias judiciais, no seu Art. 8º, alínea d, dispõe ser direito do acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor. VOCÊ TERÁ O DIREITO DE ESCOLHER O SEU DEFENSOR - E SEU DIREITO!!!
  • Lembre-se: VOCÊ NÃO PODE SER OBRIGADO A RESPONDER QUALQUER PERGUNTA QUE VENHA A LHE INCRIMINAR. O princípio da não auto-incriminação significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo. - Na alínea g, do mesmo art. 8º, do Pacto de São José da Costa Rica, consta o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo.
  • AO FINAL, QUANDO FOR PERGUNTADO SE VOCÊ TEM ALGO A ACRESCENTAR, VOCÊ TERÁ QUE DIZER QUE SIM! (DIGA SEGUINDO ESTA ORDEM DE IDEIAS)

  1. Primeiro diga que VOCÊ assistiu um vídeo no youtube  em que o Governador do DF Agnelo, felicita, de maneira alegre e bastante empolgante, a luta reivindicatória do Policial e do Bombeiro do DF. Este vídeo o encorajou a exercer os seus direitos constitucionais!  (VEJA O VÍDEO - INDEPENDE SE E VERÍDICO OU NÃO O REFERIDO VÍDEO!)
  2. Depois VOCÊ informa em que o Inciso XVI do artigo 5 da Constituição Federal lhe autoriza a se reunir em publico. Senão vejamos: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  3. Tanto que os próprios Comandantes Gerais da PMDF e CBMDF, Chefe da Casa Militar e demais oficiais realizaram assembleia no Clube dos Oficiais da PMDF para a aprovação da proposta do Governador! 
  4. "OU SEJA, SE ESTAR EM ASSEMBLEIA E CRIME, SALVO MELHOR JUÍZO, AS AUTORIDADES ACIMA, COMETERAM O MESMO CRIME!!!
  5. Diga que Você tem a plena convicção que os seus atos não eram ilegais ou criminosos, pois se fossem, as autoridades competentes teriam cometido, SALVO MELHOR JUÍZO o CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
  6. DIGA - "SALVO MELHOR JUÍZO O GOVERNADOR DO DF, O VICE, OS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DEMAIS AUTORIDADES COMPETENTES INCORRERAM NO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 320 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. E AS AUTORIDADES MILITARES, SALVO MELHOR JUIZO, COMANDANTES, CORREGEDORES E OUTROS INCORRERAM NO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL MILITAR".
  7. DIGA QUE VOCÊ NÃO ALICIOU, INCITOU OU FEZ APOLOGIA AO COMETIMENTO DE NENHUM CRIME!!
  8. DIGA QUE VOCÊ E LIVRE PARA MANIFESTAR A SUA OPINIÃO CONFORME O PRECEITO CONSTITUCIONAL- art. 5º: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  9. AO FINAL, DIGA: "PEÇO A MINHA ABSOLVIÇÃO CONFORME OS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, NO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA, POR SER INOCENTE E PELO FATO DE NÃO TER COMETIDO NADA DO QUE LHE ESTA SENDO IMPUTADO. E CASO, SE ENTENDA POR CULPADO, PEÇO A APURAÇÃO DO CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA DAS AUTORIDADES ACIMA MENCIONADAS, SOB PENA DE PREVARICAÇÃO".



ESTA JURISPRUDÊNCIA PODERÁ SER ÚTIL: 

“Ementa: Rejeição de denúncia. Incitamento. Atipicidade. A publicação de queixas, denúncias e críticas a oficial superior em site da internet do denunciado, não importando a veracidade dessas, fere os pilares das Forças Armadas: hierarquia e disciplina. Porém, não tipifica o delito de incitamento, previsto no art. 155, do caput, do CPM, pelo qual foi denunciado. Despacho do Juízo a quo, rejeitando a denúncia, por ausência de tipicidade, encontra-se correto. Recurso do MPM improvido. Decisão Unânime. (STM – Rec. Crim. 2004.01.007177-1-CE – Rel. Min. José Luiz Lopes da Silva – J. Em 02.09.2004 – DJU 18.10.2004)”


Observemos que o entendimento do Superior Tribunal Militar, quanto à atipicidade é bem claro, pois compreendeu que o site da internet não é lugar sujeito à administração militar e que não houve o dolo de incitar colegas militares à indisciplina ou à prática de crimes militares, e por isso é atípico o fato, mesmo que tenha havido ferimento a pilares das Forças Armadas.



BEM MEUS AMIGOS, VAMOS ENFRENTAR ESTAS ARBITRARIEDADES DE CABEÇA ERGUIDA!

TIRE UMA COPIA DESTE ROTEIRO E DEIXE EM SUA CARTEIRA, POR UMA QUESTÃO DE PRECAUÇÃO!!!

COMPARTILHE PARA QUE OUTROS COMPANHEIROS TENHAM UM ROTEIRO PARA REALIZAREM SUAS DEFESAS!!

**********



Estamos de olho!!!

 


POR Tenente Rajão


Um comentário:

  1. Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986
    Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
    faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.
    Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.
    Art 2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a alínea b do § 1º do art. 150 da Constituição Federal.
    Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
    JOSÉ SARNEY
    Henrique Saboia
    Leônidas Pires Gonçalves
    Octávio Júlio Moreira Lima

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